- 1 -Os quadros do pessoal não docente são fixados nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal não Docente, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/A, de 21 de Março, na dotação dos diversos estabelecimentos de cada unidade orgânica, para a carreira de auxiliar de acção educativa, são tidas em consideração as seguintes regras indicativas:
- a)Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, um lugar por cada 50 alunos ou fracção;
- b)Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, um lugar por cada 60 alunos até aos 600 alunos, 12 lugares de 600 a 1000 alunos, 14 lugares de 1000 a 1500 alunos e 16 lugares quando o número de alunos for igual ou superior a 1500.
- 3 -O disposto nos números anteriores é tido em conta apenas para a fixação do número de lugares a atribuir a cada estabelecimento, ficando o seu preenchimento dependente do disposto na lei geral em matéria de recrutamento e selecção de pessoal.
Artigo 40.º — Dotação dos quadros do pessoal não docente
Vigente desde: 13/07/2007
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Em vigor desde 13/07/2007