- 1 -Na área de intervenção do POOC o uso balnear é assegurado através da constituição de zonas balneares, devidamente identificadas na planta de síntese, as quais possuem um regime associado com o objectivo de assegurar o seu uso.
- 2 -As zonas balneares situam-se na interface entre a zona A - terrestre e a zona A - marítima, integrando praias marítimas, piscinas naturais, ou outras situações adaptadas que permitam satisfazer e assegurar o uso balnear, definidas no presente regulamento e pelas indicações constantes nos planos das zonas balneares.
- 3 -Considera-se plano de água associado, para efeitos do presente regulamento, a margem e o leito das águas do mar, incluindo as piscinas de maré.
- 4 -Nas áreas balneares incluem-se as áreas destinadas a:
- a)Acessos e estacionamento;
- b)Solário;
- c)Acesso a infra-estruturas;
- d)Instalações de apoio e de serviços de utilidade pública necessários;
- e)Instalações de equipamentos com funções comerciais;
- f)Outros equipamentos e serviços;
- g)Outras áreas de estadia.
- 5 -O regime de utilização e ocupação das áreas referidas no número anterior tem como objectivos:
- a)A protecção dos sistemas naturais;
- b)A fruição do uso balnear;
- c)O zonamento e condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
- d)A segurança e qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
- e)A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
- 6 -As áreas balneares e respectivas instalações regem-se pelo regime definido no presente capítulo e, supletivamente, pela legislação específica vigente.
Artigo 30.º — Delimitação e objectivos
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008