- 1 -Nas zonas balneares as instalações poderão ser tipificadas em termos de características construtivas, em construções fixas e construções ligeiras de acordo com os planos das zonas balneares.
- 2 -No âmbito da salvaguarda dos sistemas biofísicos, da segurança de pessoas e bens e dos níveis de infra-estruturação nas zonas balneares, os apoios de zona balnear e os equipamentos com funções comerciais não se devem localizar nos areais nem em áreas sensíveis e ou de risco, nomeadamente nas zonas incluídas nas faixas de risco adjacente às bases das arribas, tal como identificadas nos planos de praia ou de zona balnear.
- 3 -No caso de não existirem alternativas tecnicamente viáveis de localização das instalações referidas no número anterior, estas devem ser ligeiras e desmontáveis e localizadas preferencialmente na zona de maior cota e de maior proximidade às redes de infra-estruturas gerais.
- 4 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as instalações existentes à data de aprovação do POOC susceptíveis de renovação de licença nos termos do presente regulamento.
- 5 -As instalações nas zonas balneares são tipificadas em termos de características construtivas, em construções pesadas e construções ligeiras de acordo com o quadro n.º 2 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 41.º — Características construtivas das instalações
Vigente desde: 25/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2008