Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
Aprovação
Aprovar o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo, também designado por POOC Corvo, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados como anexos i, ii e iii ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Compatibilização
Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime estatuído pelo POOC Corvo, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as quais devem estar concluídas no prazo constante do n.º 2 do referido artigo.
Consulta
Os elementos que integram o conteúdo documental do POOC Corvo constantes do artigo 3.º do anexo i e os originais das plantas relativos aos anexos ii e iii, todos do presente diploma e referidos no artigo 1.º, encontram-se disponíveis, para consulta, na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.
Entrada em vigor
O POOC Corvo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Vila do Corvo, em 16 de Maio de 2008.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
Âmbito e natureza jurídica
Princípios e objectivos
Conteúdo documental do POOC
Definições
Para efeitos da aplicação do regulamento, são consideradas as seguintes definições e conceitos:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Zonamento
Regime de usos
Saneamento básico
Património arqueológico
Áreas de projecto
Âmbito e objectivos
A zona A integra áreas terrestres e marinhas da área de intervenção do POOC referidas nos n.os 2 a 5 do artigo 6.º, visando a coerência do modelo territorial proposto através de regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais indispensáveis à utilização sustentável da orla costeira numa perspectiva de gestão operacional do território.
Actividades de interesse público
Actividades interditas e condicionadas
1 - Na zona A - terrestre são interditas as actividades seguintes:
a) A alteração do uso e da morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de aterros ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal destinados;
b) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
c) A introdução de espécies não indígenas, da flora ou da fauna, de acordo com a legislação em vigor;
d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas ou dos caminhos municipais e que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
e) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos canais de atravessamento autorizado, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
f) A destruição ou delapidação dos bens culturais;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica da autarquia;
h) As práticas de pecuária intensiva, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias;
i) A descarga de águas residuais industriais, domésticas ou de explorações pecuárias não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
l) Instalação de novas explorações de recursos geológicos;
m) Recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;
n) O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
o) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;
p) A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações, agrícolas, pecuárias ou florestais localizadas na área do POOC ou em situações de vigilância, fiscalização ou de combate a incêndios florestais;
q) Quaisquer competições desportivas envolvendo veículos motorizados.
2 - Na zona A - terrestre são condicionadas e sujeitas a autorização mediante parecer prévio vinculativo da entidade legalmente competente, as actividades seguintes:
a) A construção, reconstrução ou ampliação de qualquer edificação ou infra-estruturas, ou de novas instalações em Domínio Público Hídrico, salvo as situações decorrentes do regime de usos na zona A - terrestre;
b) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
c) O corte de vegetação arbórea e arbustiva;
d) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
e) A realização de obras de construção civil para instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes fora dos perímetros urbanos;
f) A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados e devidamente autorizados pelas entidades competentes;
g) A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
h) A abertura de poços, furos e captações;
i) A instalação de novas explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos;
j) A limpeza e desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
l) A instalação de viveiros, bem como recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
m) A prática de actividades desportivas de competição;
n) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
o) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, recuperação ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
p) A realização de actividades de pirotecnia;
q) A realização de acções de controlo populacional de espécies silvestres passíveis de provocar prejuízos nas explorações agrícolas e florestais;
r) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;
s) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica.
Normas de edificabilidade
Áreas de vocação recreativa
Áreas de interesse cultural e paisagístico
Áreas de protecção e conservação da natureza
Áreas vulneráveis
Áreas balneares
As áreas balneares subdividem-se em três tipologias com reflexo ao nível da infra-estruturação e dos níveis de serviços prestados e observam o regime definido no capítulo vii.
Áreas de protecção e conservação da natureza
As áreas de protecção e conservação da natureza da zona A - marítima integram a continuidade territorial e marítima a que se refere o n.º 5 do artigo 6.º e constituem áreas consideradas importantes para a protecção da nidificação das aves marinhas, prossecução dos objectivos da Rede Natura 2000 e da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.
Actividades interditas e condicionadas
Âmbito e objectivos
A zona B integra as áreas terrestres da área de intervenção do POOC situadas para além do limite da zona A - terrestre, visando, sobretudo, a minimização dos impactes sobre esta, a garantia da continuidade territorial do equilíbrio e a integração dos processos biofísicos do litoral, bem como a complementaridade do modelo territorial proposto.
Actividades interditas e condicionadas
Áreas agrícolas
Áreas florestais
Áreas edificadas
Orientações e âmbito
As áreas de projecto, referidas no n.º 2 do artigo 10.º, cuja delimitação está devidamente representada na planta de síntese, integram áreas que devem ser sujeitas a processos de requalificação urbanística e ambiental, bem como frentes urbanas litorais, consideradas zonas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, incluindo edificações nelas localizadas, que se caracterizam pela necessidade de execução de obras de qualificação e ou consolidação de arribas.
Área de Projecto de Vila do Corvo
Sistema de implementação da área de projecto
Delimitação e objectivos
Regime de classificação
Requisitos de classificação das zonas balneares
Actividades interditas
Nas zonas balneares da área de intervenção do POOC são interditas as seguintes actividades:
Infra-estruturas
Acessos e estacionamento
Serviços de interesse público
Tipologia das instalações
Apoios de zona balnear
Equipamentos com funções comerciais
Outros equipamentos e serviços
Características construtivas das instalações
Plano de água associado
Usos múltiplos da zona balnear
Licenciamento das utilizações dos recursos hídricos
Utilizações sujeitas a título de utilização
Na área de intervenção do POOC, e de acordo com a legislação vigente, carecem de título de utilização, qualquer que seja a natureza e personalidade jurídica do utilizador, mesmo que se tratem de leitos, margens e águas particulares, as seguintes utilizações dos recursos hídricos:
Relação com os planos municipais de ordenamento do território
Implementação, execução e fiscalização do POOC
Monitorização do POOC
Avaliação do POOC
Caducidade e revisão do POOC
Nulidade
São nulos os actos administrativos praticados em violação dos princípios e objectivos definidos pelo POOC e do regime definido pelo presente regulamento.
Sanções
Sanções acessórias
Embargos e demolições
Aos embargos e demolições a que houver lugar no âmbito de aplicação do POOC é aplicável o regime definido na legislação em vigor sobre a matéria.
QUADRO N.º 1
Lista de imóveis classificados no concelho da Vila do Corvo
(ver documento original)
QUADRO N.º 2
Área de referência para dimensionamento das instalações de apoio e equipamentos
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de síntese do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1.º)
Planta de condicionantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo
(ver documento original)