- 1 -As actividades desportivas nas áreas de solário que não constem do plano de zona balnear respectivo carecem de autorização prévia da entidade legalmente competente.
- 2 -Durante a época balnear, nos casos em que o plano de água associado tenha outra função para além da balnear, conforme assinalado no plano da zona balnear, deverão ser sinalizados canais para acesso à margem, estacionamento e flutuação das seguintes embarcações quando se verifiquem:
- a)Embarcações não motorizadas, incluindo barcos a remos;
- b)Embarcações motorizadas incluindo barcos, motos e jet-ski.
- 3 -A sinalização referida no número anterior é da responsabilidade das entidades legalmente competentes ou do titular da zona balnear se especificado nos termos da licença.
- 4 -Nas zonas balneares é interdita a pesca desportiva e profissional, durante a época balnear, no período a definir pelas entidades da tutela, e ainda a caça submarina durante todo o ano.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 e na demais legislação em vigor, nas zonas balneares a circulação de modos náuticos ou outros usos a definir pelas entidades de tutela podem ser condicionados em função da presença de espécies da flora e fauna selvagens a proteger.
Artigo 43.º — Usos múltiplos da zona balnear
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008