- 1 -A execução do POOC deve ser acompanhada de acções de monitorização a efectuar de acordo com o definido no plano de monitorização.
- 2 -O resultado das acções de monitorização referidas no número anterior deve ser objecto de um relatório bienal coincidente com as acções de avaliação do POOC e que evidencie o nível e as vicissitudes de execução das propostas do POOC.
- 3 -O relatório referido no número anterior constitui um elemento privilegiado de informação de suporte à revisão do POOC.
Artigo 48.º — Monitorização do POOC
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008