- 1 -Na área de intervenção do POOC aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos seguintes:
- a)Recursos hídricos que integram:
- i)Domínio Público Marítimo;
- ii)Domínio Público Lacustre e Fluvial;
- iii)Leitos, margens e águas particulares;
- iv)Nascentes;
- b)Recursos geológicos que integram as pedreiras;
- c)Áreas de protecção e reserva do património, solos e espécies, que integram:
- i)Reserva Ecológica Regional;
- ii)Reserva Agrícola Regional;
- iii)Parque Natural Regional do Corvo;
- iv)Reserva Integral de Lapas;
- v)Sítio de Interesse Comunitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo;
- vi)Zona de Protecção Especial (ZPE) Costa e Caldeirão do Corvo;
- d)Património edificado que integra:
- i)Núcleo urbano classificado;
- ii)Núcleo urbano antigo;
- iii)Moinhos de vento;
- e)Infra-estruturas básicas que integram:
- i)Rede de abastecimento de água: adutoras;
- ii)Rede de abastecimento de água;
- iii)Rede de iluminação pública;
- iv)Rede de esgotos (fossas e emissários);
- v)Vértices geodésicos;
- f)Infra-estruturas de transportes e comunicações que integram:
- i)Estradas regionais;
- ii)Estradas municipais;
- iii)Outros caminhos;
- g)Infra-estruturas aeroportuárias e portuárias que integram:
- i)Aeródromo e respectivas zonas de protecção;
- ii)Rádio farol;
- iii)Faróis;
- iv)Porto - classe B (área de jurisdição portuária da J. A. P. T. O., S. A.);
- h)Equipamentos:
- i)Escolas.
- a)Recursos hídricos que integram:
- 2 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade estabelecidas pelo POOC estão devidamente representadas na planta de condicionantes.
- 3 -A delimitação da Reserva Ecológica Regional e do Domínio Público Hídrico representada na planta de condicionantes tem carácter indicativo e está sujeita ao disposto na legislação em vigor.
- 4 -A lista de imóveis classificados da área de intervenção do POOC que integram o património edificado referido na alínea d) do n.º 1 é a constante do quadro n.º 1 anexo ao presente regulamento e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 25/06/2008
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Em vigor desde 25/06/2008