A IReS, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do secretário regional competente em matéria de saúde, emitidas nos termos legais.
Artigo 5.º — Autonomia e independência técnica
Vigente desde: 27/07/2010
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Em vigor desde 27/07/2010