- 1 -Até à aprovação e entrada em vigor do Orçamento da Região para o ano de 2012, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica anterior, com as adaptações decorrentes do estabelecido no número seguinte.
- 2 -O Governo Regional tomará as necessárias providências, mantendo a expressão orçamental existente, para fazer face às alterações decorrentes do estabelecido no presente diploma.
Artigo 4.º — Encargos orçamentais
Vigente desde: 06/06/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/06/2011