- 1 -A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à direção regional com competência em matéria de indústria, que nomeará o respetivo gestor.
- 2 -Quando na análise dos documentos instrutórios do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com os artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo de 5 dias, os elementos em falta.
- 3 -O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta.
- 4 -O industrial deve completar os elementos em falta, no prazo de 30 dias, após a data do envio do pedido referido no n.º 2, findo o qual será indeferido e o processo devolvido ao requerente.
Artigo 10.º — Apreciação liminar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2021
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021