Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro
Objeto
O presente diploma visa regulamentar o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro.
Conceitos
Para efeitos da classificação referida no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, considera-se:
Pedido de licença de instalação
Projeto
O projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve conter memória descritiva e peças desenhadas, com as características referidas nos artigos seguintes.
Memória descritiva do projeto de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2
Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1
Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2
Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 2 deve constar uma planta do estabelecimento industrial, alçados e cortes da instalação industrial, à escala 1:100, devidamente legendadas e com indicação das dependências e equipamentos.
Pedido de alteração
Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de alteração
O pedido prévio de autorização de alteração de estabelecimento industrial, nas situações que não se enquadrem no n.º 1 do artigo anterior, deve ser acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas correspondente à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
Apreciação liminar
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
Requisitos dos pareceres
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
Apreciação final do projeto
Licença de exploração
Vistoria
Decisão
Transmissão do estabelecimento industrial
A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou exploração do estabelecimento industrial é averbada no respetivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário, ou seu representante legal, acompanhada de documento probatório da transmissão.
Suspensão ou cessação da atividade
Processo de contraordenação
Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.
Notificação de aplicação da coima
A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, 323/2001, de 17 dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Tramitação eletrónica
A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial será feita através de um portal eletrónico, no âmbito do qual se disponibilizarão os respetivos formulários e correrão os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.
Prazos
A contagem dos prazos estabelecidos no presente diploma não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
Processos pendentes
O presente regime aplica-se aos pedidos de licença de instalação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva entrada em vigor.
Revogação
São revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.