- 1 -Se alguma das entidades referidas no artigo 11.º considerar que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de 5 dias a contar da data de receção do projeto.
- 2 -No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitadas.
- 3 -Na situação prevista nos números anteriores aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 10.º
Artigo 13.º — Apreciação do processo pelas entidades consultadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2021
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021