Artigo 20.º
Processo de contraordenação
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
Esta redação foi substituída em 19/11/2021. Ver a versão consolidada
Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.