Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.
Artigo 20.º — Processo de contraordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/11/2021
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021