Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Artigo 22.º — Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021