Artigo 22.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
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Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água ou comunicações para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.