Artigo 3.º
Pedido de licença de instalação
Redação registada como em vigor em 22/05/2012.
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- 1 -O pedido de licença de instalação de estabelecimentos industriais dos Tipos 1 e 2 deve ser instruído, em suporte digital, com os seguintes elementos:
- a)Projeto técnico;
- b)Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto;
- c)Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exigível por legislação específica;
- d)Documentos comprovativos, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando legalmente exigido;
- e)Autorização prévia de localização, emitida pelas entidades competentes nos termos do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, quando não localizados em zona industrial.
- 2 -Os estabelecimentos industriais do Tipo 3 e as atividades industriais temporárias não estão sujeitos a licença de instalação.