- 1 -Das peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1, deve constar:
- a)Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;
- b)Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou tratamento de resíduos;
- c)Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.
- 2 -As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos seguintes elementos:
- a)Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
- b)Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de produtos acabados;
- c)Instalações de caráter social, escritórios e serviço de medicina no trabalho e de primeiros socorros, instalações sanitárias e de vestiários;
- d)Instalações de queima, de força motriz, e de equipamentos sob pressão e instalações de produção de frio.
- 3 -No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas previstas para essa localização, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 6.º — Peças desenhadas do projeto de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 19/11/2021
Original
Em vigor de 22/05/2012 a 18/11/2021