Os artigos 3.º, 13.º e 14.º, do Anexo I e Anexo III da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...;
- h)...;
- i)...;
- j)...;
- k)...;
- l)...;
- m)...;
- n)...;
- o)...;
- p)Apoiar as Casas da Madeira em Lisboa, Porto e Coimbra, em território Continental e nos Açores, auscultando as suas necessidades e servindo de ponte entre estas e os vários departamentos do Governo Regional;
- q)Coordenar as atividades junto de todos os utilizadores do Parque Desportivo dos Trabalhadores dinamizando a área desportiva nos seus espaços específicos e agregar as áreas vocacionadas para a hospitalidade às atividades das pousadas da juventude;
- r)Assegurar o funcionamento da instalação referida na alínea anterior, nomeadamente em termos de gestão de recursos humanos, definindo também as respetivas regras e condições de utilização pelos utentes.
- 2 -...:
- a)...;
- b)...;
- c)...;
- d)....
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O Gabinete de Gestão Financeira tem por missão assegurar a programação e a gestão financeira orçamental e patrimonial da SRE, garantindo uma adequada execução orçamental e uma gestão previsional fiável e sustentada do orçamento, contribuindo para a tomada de decisão no âmbito das políticas educativas e dos recursos humanos.
- 2 -...:
- a)...;
- b)[Anterior alínea c).]
- c)Assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento e de previsão, de controlo e execução orçamental;
- d)Remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças todas as informações de reporte da SRE, assegurando a sua prévia validação;
- e)[Anterior alínea d];
- f)[Anterior alínea e];
- g)[Anterior alínea f];
- h)Exercer todas as demais atribuições que lhe forem concedidas por lei ou determinadas superiormente ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 14.º
[...]
...:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei, ou determinadas superiormente.
ANEXO III
[...]
(ver documento original)