O pessoal dirigente e de inspeção tem direito a um cartão de identidade e livre-trânsito, a aprovar por portaria conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.
Artigo 20.º — Cartão de identidade e livre-trânsito
Vigente desde: 22/11/2013
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Em vigor desde 22/11/2013