- 1 -O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, regime especial, carreiras especiais, corpos especiais da saúde e carreiras subsistentes dos serviços da administração direta da SRE transita para o sistema centralizado de gestão desta Secretaria Regional, mediante afetação, através de lista nominativa, sendo integrados em igual categoria e carreira.
- 2 -O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, regime especial, carreiras especiais e carreiras subsistentes da Direção Regional da Juventude, Direção Regional do Trabalho, Inspeção Regional do Trabalho e demais serviços da extinta Secretaria Regional dos Recursos Humanos que transite para o sistema centralizado de gestão da SRE, é integrado mediante afetação, através de lista nominativa, em igual categoria e carreira.
- 3 -O pessoal integrado nas carreiras de regime geral, regime especial, corpos especiais da saúde e carreiras subsistentes do Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira transita para o sistema centralizado de gestão desta Secretaria Regional, mediante afetação e para os mapas de pessoal das escolas básicas e secundarias da rede pública da Região Autónoma da Madeira, através de lista nominativa, sendo integrados em igual categoria e carreira.
- 4 -Os atuais trabalhadores que se encontrem a cumprir período experimental ingressam, findos os mesmos e se nele ficarem aprovados, nas categorias e nos mapas em vigor à data da ocupação do lugar.
Artigo 28.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/11/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2013