- 1.Ao CRAFDR compete, sempre que solicitado, a emissão de pareceres e recomendações relativas à formulação das linhas gerais de ação da administração regional autónoma nos domínios da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.
- 2.No exercício das suas competências cabe genericamente ao CRAFDR:
- a)Aconselhar as instâncias governamentais competentes em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural, assistindo-as na elaboração das estratégias de desenvolvimento sustentável e publicando relatórios sobre determinadas políticas;
- b)Acompanhar e controlar os progressos na aplicação das estratégias de desenvolvimento sustentável ou na consecução de objetivos específicos e chamar a atenção para eventuais lacunas;
- c)Promover o diálogo e a consulta da sociedade civil, associando representantes da sociedade civil aos seus trabalhos, e encorajando o diálogo entre eles e entre eles e o Governo Regional;
- d)Comunicar sobre o desenvolvimento sustentável, participando em eventos públicos e publicando informações.
- 3.Compete ainda ao CRAFDR:
- a)Emitir parecer sobre os documentos que, por lei ou regulamento, o departamento do Governo Regional competente em matéria de agricultura, florestas e desenvolvimento rural deva elaborar;
- b)Emitir os pareceres em matéria da sua competência que lhe sejam especificamente solicitados pelo Governo Regional;
- c)Aprovar o seu plano anual de atividades e o correspondente relatório anual;
- d)Aprovar as normas reguladoras do seu funcionamento interno que considere necessárias.
Artigo 3.º — Competências gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 04/10/2022
Original
Em vigor de 19/08/2014 a 03/10/2022