Suspende parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro
Âmbito e objeto
É suspenso parcialmente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, nas áreas delimitadas nas plantas que constituem os Anexos I, II e III ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Prazo e finalidade da suspensão
A suspensão parcial a que se refere o artigo anterior tem a duração de dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da entrada em vigor de alteração ou revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, e tem como única e exclusiva finalidade a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos destinados a alojamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 6 de julho de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Extrato de ortofotomapa
(ver documento original)
ANEXO II
Extrato da planta de síntese
(ver documento original)
ANEXO III
Extrato da planta de condicionantes
(ver documento original)