A suspensão parcial a que se refere o artigo anterior tem a duração de dois anos, a contar da data da publicação do presente diploma, sem prejuízo da entrada em vigor de alteração ou revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, e tem como única e exclusiva finalidade a possibilidade de construção de empreendimentos turísticos destinados a alojamento.
Artigo 2.º — Prazo e finalidade da suspensão
Vigente desde: 12/08/2015
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Em vigor desde 12/08/2015