No âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, a DRTAI, na prossecução da sua missão:
- a)Goza de independência e autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva, de fiscalização e de sancionamento;
- b)Desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto-Lei n.º 44 148, de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente.