Os artigos 4.º, 5.º-A, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Investimento de inovação produtiva no âmbito da COVID-19.
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, 9/2016/A, de 18 de maio, 1/2018/A, de 3 de janeiro, e 2/2019/A, de 16 de janeiro, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a) ou da alínea c), ou, quando em simultâneo, das alíneas a) e b) ou b) e c) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -...
- 3 -Os projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º devem ter um prazo de execução máximo de seis meses a contar da data de assinatura do termo de aceitação.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Consideram-se elegíveis para os projetos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 4.º as seguintes despesas:
- a)Construção de edifícios e adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10 % das despesas elegíveis do projeto, sendo o limite de 50 % no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
- b)Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto e aquisição de equipamento produtivo, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)(Revogada.)
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As despesas a que se refere a alínea k) do n.º 1 não são elegíveis no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 4.º
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 50 % sobre as despesas elegíveis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O incentivo a conceder aos projetos de investimento a que se refere a alínea c) do artigo 4.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 75 % sobre as despesas elegíveis, sendo atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os incentivos concedidos aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4.º devem respeitar as intensidades máximas de auxílios previstas no Mapa Nacional dos Auxílios com Finalidade Regional para Portugal 2014-2020, quando ultrapassarem o montante possível a atribuir ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.