É alterado o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, na redação conferida pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2015/A, de 13 de fevereiro, 5/2016/A, de 11 de julho, e 2/2018/A, de 16 de janeiro:
ANEXO
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O mérito do projeto (MP), para projetos que se insiram na tipologia de investimento definida na alínea c) do artigo 4.º, será obtido através da seguinte fórmula:
MP = 0,3A + 0,2B + 0,2C + 0,3D
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - Qualidade do projeto;
B - Impacto do projeto na competitividade da empresa;
C -Contributo do projeto para a economia;
D - Contributo do projeto para a convergência regional.
Nos casos em que seja atribuída a notação 1 no critério A, o projeto é não elegível.
O critério A avalia a qualidade do projeto em termos da sua estruturação, dos recursos necessários ao cumprimento dos objetivos para a produção de bens e serviços relevantes COVID-19 e das soluções propostas, bem como a sua coerência estratégica.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, sendo:
- a)Fraco - 1;
- b)Médio - 3;
- c)Forte - 5.
O critério B avalia os efeitos do projeto na empresa, nomeadamente sobre a produção dos seus produtos e serviços ou processos a desenvolver.
A graduação do critério será 1, 3 e 5, de acordo com o indicado anteriormente.
No critério C são aferidos os efeitos do projeto na economia, tendo em conta que os projetos nesta medida estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico e o seu impacto na economia nacional, a pontuação deste critério é sempre de 5.
O critério D avalia o impacto do projeto para a competitividade regional, designadamente no grau de resposta à procura de produtos no âmbito da COVID-19. Tendo em conta que os projetos neste sistema de incentivos estão circunscritos à produção de bens e serviços COVID-19, dada a sua relevância para o atual contexto económico regional e seu impacto, a pontuação deste critério é sempre de 5.