- 1 -À Divisão de Gestão do Pessoal não Docente, doravante designada por DGPND, compete:
- a)Executar a política definida, em matéria de pessoal não docente, visando a racionalização e a melhoria qualitativa do sistema educativo;
- b)Realizar os estudos necessários à correta afetação do pessoal não docente aos serviços dependentes da DRAE;
- c)Assegurar os processos de mobilidade do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE e avaliar os seus resultados;
- d)Promover e assegurar os processos de recrutamento do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE;
- e)Estudar e propor medidas que visem a uniformidade de procedimentos nas áreas da sua competência;
- f)Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal não docente dos serviços dependentes da DRAE;
- g)Estudar e avaliar os normativos em vigor, em matéria de pessoal não docente, afeto às unidades orgânicas do sistema educativo regional, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficiência dos serviços;
- h)Emitir parecer sobre questões a submeter a despacho superior, bem como propor os respetivos normativos adequados;
- i)Transmitir aos serviços dependentes da DRAE a política definida para a administração regional em matéria de pessoal não docente, propondo as medidas consideradas necessárias à respetiva execução;
- j)Propor as medidas consideradas necessárias em matéria de formação ao pessoal não docente;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DGPND é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º — Divisão de Gestão do Pessoal não Docente
Vigente desde: 05/07/2021
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Em vigor desde 05/07/2021