- 1 -As juntas médicas integram três médicos, designados, para o efeito, por despacho do secretário regional.
- 2 -De entre os médicos designados nos termos do número anterior, é indicado um para presidir às juntas médicas.
- 3 -Por despacho do secretário regional, podem ser credenciados médicos para a verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente, bem como para assegurar a verificação domiciliária da doença do pessoal docente e não docente.
Artigo 23.º — Juntas médicas
Vigente desde: 05/07/2021
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