Em situações devidamente fundamentadas com base no interesse público e/ou no desenvolvimento do conceito de gestão integrada da doença, podem ser celebrados acordos de faturação que abranjam um conjunto integrado e/ou alargado de serviços, mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
Artigo 16.º — Acordos de faturação integrados
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021