Os beneficiários que recorrem aos serviços prestados através das entidades com acordo de faturação não estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras ou quaisquer outras semelhantes que não se encontrem expressamente previstas no acordo de faturação.
Artigo 17.º — Taxas moderadoras
Vigente desde: 17/12/2021
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Em vigor desde 17/12/2021