A carreira técnica de património é uma carreira subsistente, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 26/90/A, de 8 de agosto, retificado pela Declaração datada de 30 de novembro de 1990, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 277, de 30 de novembro de 1990, bem como o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/92/A, de 22 de abril.
Artigo 104.º — Carreira técnica de património
Vigente desde: 02/09/2022
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