- 1 -A Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais, doravante designada por DRPFE, é o serviço executivo que tem por missão a preparação e elaboração do plano regional, sendo, ainda, responsável pela gestão, acompanhamento, monitorização e avaliação das intervenções com apoios comunitários e pela promoção de estudos de natureza socioeconómica.
- 2 -À DRPFE compete:
- a)Formular propostas de orientações e diretivas de caráter técnico para a elaboração dos instrumentos estratégicos do planeamento regional e da programação com financiamento comunitário;
- b)Proceder à elaboração das propostas dos planos regionais, acompanhar a respetiva execução, bem como elaborar os respetivos relatórios de execução financeira e material;
- c)Promover as análises sobre as realidades económica, ambiental e social, de uma forma global e setorial, bem como a realização de estudos necessários à execução da política europeia de coesão;
- d)Elaborar, no quadro da política de desenvolvimento regional, o contributo regional para a preparação dos períodos de programação da Política de Coesão Europeia, assegurando o suporte técnico em matéria de negociação com as autoridades nacionais e comunitárias;
- e)Preparar, elaborar e acompanhar, em articulação com os restantes departamentos governamentais, os programas operacionais e demais intervenções comunitárias, relacionadas com os fundos estruturais da União Europeia, em matéria de desenvolvimento regional;
- f)Exercer as funções de gestão, de acompanhamento, de monitorização estratégica, de avaliação e de controlo da aplicação dos fundos estruturais, assegurando, quer a nível nacional, quer junto da Comissão Europeia, as funções de interlocutor regional para as questões relacionadas com os fundos europeus estruturais de investimento;
- g)Promover a contratualização das candidaturas aprovadas, bem como aferir os resultados obtidos;
- h)Verificar a realização efetiva das operações cofinanciadas e promover o pagamento da despesa declarada, bem como assegurar a sua conformidade com a legislação aplicável;
- i)Adotar medidas antifraude eficazes e proporcionadas;
- j)Estabelecer procedimentos para a conservação dos documentos necessários às verificações a efetuar pelas autoridades de auditoria, nacionais e comunitárias;
- k)Assegurar a prestação de contas da programação operacional, comparticipada pelos fundos europeus estruturais de investimento, aos serviços da Comissão Europeia;
- l)Recolher e conservar todos os estudos, relatórios, projetos e outros documentos relacionados com a análise e desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores, facultando a sua consulta às entidades interessadas, desde que tal não constitua prejuízo para terceiros e para os objetivos que determinaram a respetiva elaboração.
- 3 -A DRPFE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 4 -O diretor regional pode delegar competências nos respetivos dirigentes e chefias, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 35.º — Missão e competências
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022