- 1 -À Direção de Serviços de Programação Operacional, doravante designada por DSPO, compete:
- a)Assegurar as funções de gestão, em termos de análise de intervenções operacionais em que a DRPFE exerce as funções de autoridade de gestão ou organismo intermédio, bem como as demais funções de gestão, controlo e financeiras, referentes à aplicação dos fundos estruturais;
- b)Assegurar a implementação dos instrumentos financeiros;
- c)Apoiar a instrução de candidaturas dos «Grandes Projetos»;
- d)Assegurar a informação residente nos sistemas de informação de apoio à gestão, no âmbito dos programas operacionais;
- e)Assegurar a transferência das contribuições comunitárias, em articulação com os serviços competentes da administração regional autónoma;
- f)Providenciar a elaboração dos pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
- g)Proceder à previsão de pagamentos e necessidades de tesouraria;
- h)Validar a conta de gerência da DRPFE;
- i)Assegurar a gestão e o acompanhamento dos programas de cooperação territorial;
- j)Adotar medidas preventivas e corretivas que visem o regular e adequado funcionamento das atividades;
- k)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSPO integra os serviços seguintes:
- a)Divisão de Apoio ao Investimento;
- b)Divisão de Apoio Financeiro.
- 3 -A DSPO é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 37.º — Direção de Serviços de Programação Operacional
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022