- 1 -A IARTCC é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
- 2 -O inspetor regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção intermédia de 1.º grau, nele podendo delegar a prática de atos da sua competência.
- 3 -O inspetor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspetor regional ou, na falta deste, por um inspetor designado para o efeito.
Artigo 80.º — Direção
Vigente desde: 02/09/2022
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Em vigor desde 02/09/2022