Estabelece as medidas preventivas para a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respetiva prorrogação por mais um ano caso se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afetar à ampliação do edifício do Arquivo Regional e Biblioteca Pública da Madeira, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Âmbito material
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a Câmara Municipal do Funchal e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de setembro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área
(a que se refere o artigo 1.º)
116930267