- 1 -As medidas preventivas consistem na sujeição a prévio parecer vinculativo da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, das seguintes ações ou atividades:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- e)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- f)Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- g)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
- h)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- i)Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;
- j)Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;
- k)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas da área delimitada.
- 2 -O parecer e consulta a que se refere o número anterior deverão ser emitidos no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -O parecer vinculativo a que se refere o n.º 1 não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 12/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2023