São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, a Câmara Municipal do Funchal e a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 4.º — Fiscalização
Vigente desde: 12/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/2023