- 1 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.
Artigo 5.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia
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