- 1 -Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete:
- a)Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações necessárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;
- b)Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;
- c)Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
- d)Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
- e)Acompanhar e operacionalizar a gestão dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;
- f)Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha;
- g)Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;
- h)Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;
- i)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são os seguintes:
- a)Serviço de Ambiente e Ação Climática de Santa Maria;
- b)Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Miguel;
- c)Serviço de Ambiente e Ação Climática da Terceira;
- d)Serviço de Ambiente e Ação Climática do Faial;
- e)Serviço de Ambiente e Ação Climática do Pico;
- f)Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Jorge;
- g)Serviço de Ambiente e Ação Climática da Graciosa;
- h)Serviço de Ambiente e Ação Climática das Flores;
- i)Serviço de Ambiente e Ação Climática do Corvo.
- 3 -Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.
- 4 -Os diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha acumulam, sem direito a remuneração adicional, a direção do parque natural da respetiva ilha, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 25.º — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 167.º