- 1 -Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:
- a)Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
- b)Serviços executivos centrais:
- i)Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;
- ii)Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;
- c)Serviços executivos periféricos:
- i)Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha;
- ii)Parques Naturais de Ilha;
- d)Serviço de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;
- e)Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores.
- 2 -Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 3 -Na dependência da SRAAC funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores dotado de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional, com as atribuições de orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos em diploma próprio.
Artigo 4.º — Estrutura geral
Vigente desde: 21/10/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2024
Referências (1)
- Artigo 7.º