- 1 -As dissonâncias arquitetónicas constituem um desfasamento face à imagem arquitetónica dominante no núcleo antigo de Vila do Corvo e correspondem à alteração de um ou mais elementos característicos fundamentais identificados no n.º 3 do artigo 14.º do presente regulamento e que traduzem a linguagem arquitetónica tradicional da área de intervenção.
- 2 -Os edifícios existentes com dissonâncias parciais ou pontuais devem ser objeto de requalificação de forma a repor a coerência original e a valorizar o conjunto.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dissonantes as seguintes situações, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 30.º do presente regulamento:
- a)Ampliações de arrumos/anexos de caráter ilegal;
- b)Alteração do sistema construtivo, com recurso a materiais distintos dos originais/tradicionais e incompatíveis com os materiais preexistentes;
- c)Alteração da cobertura, quer ao nível do tipo e formato como dos materiais utilizados;
- d)Alteração dos vãos, quer ao nível dos ritmos de composição da fachada como da materialidade;
- e)Alteração das superfícies exteriores, nomeadamente dos materiais de revestimento e estruturas de ensombramento;
- f)Alteração ao nível dos equipamentos técnicos, nomeadamente a instalação de dispositivos de ventilação forçada, tubos de queda, aparelhos de aquecimento, cabos e condutas em fachadas, entre outros equipamentos;
- g)Instalação de painéis ou cartazes publicitários, incluindo outros elementos como toldos ou outros não enquadrados no presente regulamento.
Artigo 15.º — Dissonâncias arquitetónicas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025