- 1 -A utilização dos edifícios subordina-se ao interesse público, sem prejuízo da sua harmonização com o interesse particular, não podendo em caso algum colocar em causa a qualidade do ambiente urbano, a capacidade das infraestruturas e do espaço público, a estabilidade dos edifícios, a segurança de pessoas e bens ou a saúde pública.
- 2 -A utilização dos edifícios tem em consideração as condições de acessibilidade do espaço público consagradas no plano, estando a alteração funcional condicionada pelas regras de transformação dos edifícios constantes do presente regulamento.
- 3 -A utilização dos edifícios do tipo 1 e tipo 2 tem em consideração as características dos mesmos, nomeadamente a sua dimensão, estrutura, características construtivas e valor patrimonial, exceto nas seguintes situações:
- a)A transformação do piso térreo tradicional - «loja» originalmente destinada a arrumos e albergue de animais - em espaço habitável;
- b)A introdução de atividades económicas e serviços complementares;
- c)A melhoria das condições de utilização e habitabilidade.
- 4 -Os edifícios destinam-se preferencialmente aos seguintes usos:
- a)Habitação;
- b)Comércio e serviços;
- c)Alojamento turístico;
- d)Equipamentos coletivos.
- 5 -A utilização dos edifícios existentes no núcleo antigo para usos de comércio e serviços é admitida desde que instalados ao nível do piso térreo ou na totalidade do edifício.
- 6 -Quando as áreas dos edifícios não possibilitem as condições de habitabilidade para o uso pretendido, admite-se a ligação entre edifícios sem com isso interferir no aspeto exterior dos edifícios e desde que não prejudique o normal desempenho da estrutura das edificações envolvidas.
- 7 -A instalação de alojamento turístico em edifícios existentes é admitida desde que sejam asseguradas as questões de salubridade e minimização da perturbação das habitações.
- 8 -Podem, ainda, ser admitidas as atividades industriais e de armazenagem nas seguintes condições:
- a)Só é admitida a função de armazenagem quando a mesma esteja associada a um estabelecimento comercial ou serviço e seja instalada no mesmo edifício ou parcela, não sendo exigido acesso autónomo, sem prejuízo da legislação vigente;
- b)Só é admitida indústria do tipo 3 que seja compatível com o espaço urbano, e especificamente com o uso habitacional, nos termos da legislação específica vigente, sendo proibidas as atividades que potenciem a poluição do ambiente urbano e dos edifícios, seja através de ruído, cheiros, vibrações, resíduos ou da ocupação do espaço público.
- 9 -A função habitacional pode coexistir no mesmo edifício com as funções comércio, alojamento turístico e indústria, desde que estas tenham acessos independentes a partir da via pública.
- 10 -O Município pode recusar a instalação de uma função sempre que considerar que a mesma aumenta exponencialmente a pressão sobre as infraestruturas urbanas e/ou sobre o espaço público.
Artigo 17.º — Usos dos edifícios
Vigente desde: 16/05/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025