- 1 -Os muros de pedra vulcânica divisórios das propriedades devem ser mantidos e alvo de preservação, não podendo a ampliação dos edifícios por ocupação do logradouro ser feita à custa da destruição destes elementos.
- 2 -Os alinhamentos dos muros sobre as ruas e logradouros, as respetivas cotas altimétricas e o volume total devem ser mantidos, exceto se as alterações contribuírem para a melhoria das condições de acessibilidade pedonal ou de habitabilidade dos edifícios adjacentes.
- 3 -Os muros e as vedações que delimitam as parcelas cumprem as disposições seguintes:
- a)A altura máxima do muro é de 0,90 m;
- b)Quando o muro confinante com o espaço público suportar terras do interior do lote, poderão admitir-se exceções ao disposto na alínea anterior.
- 4 -Os muros laterais de divisão dos lotes que sejam de suporte de terras não podem ter uma altura superior a 2 m, medidos a partir do perfil natural do terreno, nem ultrapassar os 0,90 m a partir do pavimento do terreno de cota mais elevada.
- 5 -Em termos de revestimentos, aplica-se do disposto no artigo 24.º, devendo o capeamento dos muros respeitar o tradicionalmente executado e, quando usada argamassa, esta deve apresentar a cor final branca.
Artigo 29.º — Muros e vedações
Vigente desde: 16/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2025