- 1 -Os elementos tradicionais localizados nos logradouros, como muros divisórios das parcelas, balcões e escadas, fornos, chaminés e eiras devem ser mantidos e preservados.
- 2 -É interdita a construção de anexos bem como a instalação de coberturas e telheiros nas parcelas localizadas no núcleo antigo, bem como na parte das parcelas localizadas fora do núcleo antigo inseridas nas áreas vulneráveis a que se refere o artigo 12.º, nomeadamente nas parcelas 275 a 281 e 283 a 285.
- 3 -Nas parcelas não abrangidas pelo disposto no número anterior admite-se a construção de anexos nas seguintes condições:
- a)A superfície máxima a afetar a anexos é de 10 % da área da parcela até um máximo de 25 m2 de área de construção num único piso;
- b)O afastamento mínimo dos anexos aos limites da parcela é de 1,5 m, admitindo-se que sejam encostados ao limite de tardoz da parcela, desde que garantam afastamentos mínimos laterais de 1,5 m, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
- c)É interdita a utilização dos anexos para habitação, comércio, indústria ou outras atividades económicas bem como para alojamento de animais.
- 4 -Nas parcelas referidas no número anterior admite-se, ainda, a instalação de pérgulas desde que construídas em pedra, madeira ou outros materiais cuja integração paisagística seja acautelada e fundamentada.
- 5 -Os anexos de caráter provisório existentes em logradouros, pátios interiores ou saguões, bem como pátios de criação de suínos e galináceos devem ser eliminados.
- 6 -As eiras identificadas na planta de implantação devem ser objeto de salvaguarda pelo que é interdita a sua destruição, designadamente do seu pavimento original em lajes de pedra e dos respetivos muros de delimitação.
Artigo 30.º — Logradouros e anexos
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025