- 1 -As áreas protegidas que integram o Parque Natural da Ilha Graciosa assumem as categorias e designações fixadas no Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, concretamente:
- a)Reserva Natural do Ilhéu de Baixo (GRA01);
- b)Reserva Natural do Ilhéu da Praia (GRA02);
- c)Monumento Natural da Caldeira da Graciosa (GRA03);
- d)Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Restinga (GRA04);
- e)Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta Branca (GRA05);
- f)Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da ponta da Barca (GRA06);
- g)Área protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste (GRA07);
- h)Área protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste (GRA08).
- 2 -As áreas protegidas referidas no número anterior incluem zonas especiais de conservação, designadas por ZEC, zonas de proteção especial, designadas por ZPE, sítios Ramsar, zonas núcleo da Reserva da Biosfera da Ilha Graciosa e áreas importantes para as aves (IBA).
Artigo 6.º — Áreas protegidas
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