- 1 -A DRAM é dirigida pelo diretor regional do Ambiente e Mar, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
- 2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
- a)Representar a DRAM;
- b)Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
- c)Coordenar e operacionalizar as ações enquadradas nos objetivos estratégicos definidos para as áreas das atribuições da DRAM;
- d)Coordenar e dirigir os serviços da DRAM;
- e)Exercer, por inerência ou em representação da DRAM, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
- f)Superintender toda a atividade inspetiva e fiscalizadora da DRAM, planeando e determinando os objetivos, as ações e as medidas a empreender para o efeito;
- g)Determinar a instauração de processos de contraordenação da competência da DRAM, decidindo-os e aplicando coimas e sanções acessórias nos termos legais aplicáveis;
- h)Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
- 3 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
- 4 -O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por aquele.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 20/07/2026
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Em vigor desde 20/07/2026