Aplica aos funcionários e agentes da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos, o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de Fevereiro (subsídio de refeição do funcionalismo público)
(Outras situações de horário especial)
A regulamentação da atribuição do subsídio de refeição a outros funcionários e agentes com horário especial será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e do secretário regional interessado.
(Montante)
(Proibição de acumulação)
(Preço de venda da refeição)
O preço de venda da refeição a fornecer aos funcionários e agentes por serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores é igual ao montante do subsídio de refeição previsto no presente diploma.
Art. 3.º Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do decreto-lei referido no artigo anterior não se aplicam à administração regional autónoma dos Açores.
Art. 4.º Ficam congeladas as verbas consignadas nos orçamentos das secretarias regionais e dos serviços personalizados ou fundos públicos regionais para subsidiar refeições.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Fevereiro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.