- 1 -...
- 2 -É proibido o fornecimento gratuito de refeições ou a sua venda a preços inferiores ao que foi fixado, nos termos do presente diploma, pelos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, salvo o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 426/78, de 29 de Julho.
Artigo 6.º — (Proibição de acumulação)
Vigente desde: 04/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1984