Enquanto não entrarem em funcionamento os centros de saúde criados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, as receitas e despesas das inspecções de delegações de saúde constarão dos orçamentos dos respectivos serviços médico-sociais, em consonância com o disposto no artigo 78.º daquele diploma.
Artigo 12.º — Inspecções e delegações de saúde
Vigente desde: 26/04/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/1989
Referências (1)
- Artigo 78.º